O contrato de adesão é um dos instrumentos jurídicos mais utilizados para disciplinar as relações de consumo.
Certamente, você já deve ter assinado algum formulário com cláusulas pré-definidas, estabelecidas previamente pelo próprio fornecedor. Acertei?
Entretanto, em milhares dos casos os contratos de adesão possuem cláusulas abusivas e desfavoráveis ao consumidor.
Com o objetivo de esclarecer os principais pontos sobre o tema, a nossa equipe preparou esse artigo completo e atualizado (2023) especialmente para você.
Ficou interessado? Mantenha o foco e preste muita atenção.
O que é contrato de adesão?
O contrato de adesão é aquele que possui cláusulas pré-definidas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor ou pela autoridade competente (estipulante), sem que o consumidor (aderente) possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Essa é a definição prevista no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Os exemplos mais comuns desse modelo de contrato são os firmados entre consumidores e operadoras de telefone, internet e planos de saúde.
Nesse caso, cabe ao consumidor apenas aceitar ou não o conteúdo do negócio.
Diferente, pois, do contrato paritário, em que há plena negociação do conteúdo pelas partes.
Desse modo, o contrato de formulário é um contrato de adesão, comercializado comumente em papelarias e disponíveis na internet.
Portanto, sempre que uma parte (estipulante) impor o conteúdo negocial à outra (aderente), estaremos diante de um contrato de adesão.
Contrato de adesão CDC
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define juridicamente o contrato de adesão.
Nos termos do art. 54, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Antes de tudo, os contratos de adesão escritos devem ser escritos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis.
Além do mais, o tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze. Tudo isso para facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Por seu turno, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Por exemplo, para o Superior Tribunal de Justiça, o seguro médico-hospitalar que assume a forma de adesão deve vir redigido de forma clara, a possibilitar o seu entendimento pelo aderente leigo.
Ainda, é possível limitar os direitos do consumidor. Porém, a cláusula limitadora deve estar em destaque. Além disso, a limitação não pode ser abusiva, sob pena de nulidade.
Nesse ponto, conforme o Superior Tribunal de Justiça é nula a cláusula inserida por operadora de plano de saúde em formulário de Declaração de Saúde prevendo a renúncia pelo consumidor à entrevista qualificada por um médico, seguida de espaço para assinatura, sem qualquer menção ao fato da entrevista ser faculdade do beneficiário.
Ademais, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza desse modelo contratual.
Por fim, as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor nos contratos de adesão.
Contrato de adesão e CC
O Código Civil também disciplina o contrato de adesão. Isso acontece pois nem todo contrato de adesão é de consumo. Entretanto, o significado civil do termo é idêntico ao do previsto na legislação do consumidor.
Por exemplo, o modelo contratual denominado de franchising ou franquia não é um contrato de adesão de consumo, mas sim submetido a proteção do Código Civil.
Aliás, conforme o Enunciado n. 171 da III Jornada de Direito Civil, o contrato de adesão, mencionado no novo Código Civil, não se confunde com o modelo contratual de consumo.
Conforme o art. 423 do Código Civil, quando houver no contrato cláusulas ambíguas ou contraditórias, adota-se interpretação mais favorável ao aderente.
Por fim, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Contrato de adesão exemplo
São exemplos comuns de contrato de adesão os firmados entre consumidores e operadoras de telefone, internet, consórcios e planos de saúde.
Aliás, nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória desde que não traga uma desvantagem excessiva ao consumidor.
Porém, nos contratos do sistema de consórcio a compensação ou a restituição das parcelas quitadas terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Que bom que você chegou ao final desse texto! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.
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