Você já deve ter ouvido falar do comodato?
Esse modelo de contrato tem cada vez mais se tornado popular, especialmente entre as empresas, no Brasil e no mundo.
O comodato é um tema importante que precisa de atenção e cuidado de quem quer realizar o procedimento para estar em conformidade com a lei.
Quer saber como funciona esse contrato?
A nossa equipe preparou esse guia completo e atual sobre o tema. Ficou interessado? Mantenha o foco e preste muita atenção.
O que é comodato?
O comodato é um contrato de empréstimo gratuito de bens infungíveis (insubstituíveis).
Nele, alguém dá a outra pessoa uma coisa infungível, para ser usada por um determinado período de tempo e devolvida ao final do contrato. Também é chamado de empréstimo de uso.
É um contrato muito comum, principalmente nos círculos familiares, filantrópicos e entre amigos.
Situação comum é emprestar veículos, equipamentos médicos, objetos de arte, imóveis residenciais e outros itens sem qualquer pagamento.
Desse modo, é possível o empréstimo de uso tanto de bens móveis quanto de bens imóveis.
O comodante é a parte que empresta a coisa, enquanto o comodatário é a que recebe. Podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
Aliás, 3 são os elementos fundamentais do comodato:
- gratuidade
- infungibilidade do objeto
- efetiva entrega da coisa
Realmente, por conta da gratuidade, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, por força do art. 584 do Código Civil.
Entretanto, a eventual imposição de algum encargo ao comodatário não descaracteriza o empréstimo de uso.
Por exemplo, pagar a taxa de condomínio do imóvel ou até mesmo os impostos sobre o empréstimo gratuito de um imóvel residencial.
Por sua vez, o objeto do comodato deve ser um bem infungível e inconsumível, seja móvel ou imóvel.
No entanto, a doutrina civilista admite que é possível, excepcionalmente, o empréstimo ter por objeto bens fungíveis (commodatum ad pompam vel ostentationem).
Por exemplo, o empréstimo de enfeites utilizados em festas e, necessariamente, devolvidos ao final do contrato.
Por fim, somente com a tradição (efetiva entrega da coisa) se aperfeiçoa o empréstimo de uso.
Quais são as obrigações do comodatário?
O comodatário é obrigado a cuidar do bem emprestado como se fosse seu e utilizá-lo de maneira adequada.
Além disso, não deve alterar a sua destinação, bem como é obrigado a restituir a coisa quando do prazo ajustado ou quando cessado o seu uso.
O desrespeito a essas obrigações, além de gerar a imputação das perdas e danos, poderá motivar a rescisão contratual por inexecução voluntária.
Qual o prazo do comodato?
O contrato de comodato é um negócio temporário. É, pois, inadmissível o comodato vitalício.
Em termos mais claros: o comodato se configura somente se a coisa emprestada for devolvida. Logo, o ideal é que o contrato tenha prazo fixado pelas partes.
No entanto, se o contrato tiver prazo indeterminado, presumir-se-á concedido pelo uso.
Nessa hipótese, o comodante não pode requerer a restituição da coisa antes do tempo necessário para a sua utilização, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz.
Igualmente, no caso de contrato por prazo determinado não poderá o comodante reaver a coisa antes de findo o prazo, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz.
Para encerar, se o prazo do empréstimo for determinado contratualmente, e esse prazo tiver decorrido, o comodatário deverá devolver o objeto em questão. Caso contrário, será considerado inadimplente.
Diante disso, cabe ação de reintegração de posse sem a necessidade de notificação prévia do comodatário, já que o dia do vencimento interpela a pessoa.
Por fim, a estipulação judicial de aluguel pelo uso da coisa não devolvida é plenamente possível.
Contrato de comodato
O contrato de comodato é o instrumento por meio do qual alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato.
Trata-se de contrato real (somente com a efetiva entrega da coisa emprestada), gratuito, unilateral (somente o comodatário assume obrigações).
Além disso, o contrato não exige solenidade para a sua formação.
Entretanto, os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Comodato de imóveis
Conforme dito anteriormente, é possível o comodato de bens imóveis.
Aliás, a eventual imposição de algum encargo ao comodatário não descaracteriza o empréstimo de uso, como o pagamento da taxa de condomínio ou IPTU do imóvel.
Comodato de equipamentos
O comodato de equipamento é pratica comum no setor de comunicação, a exemplo do empréstimo de equipamento de captação do sinal de televisão no caso do serviço de TV a cabo.
Nesse caso, o empréstimo extingue-se com o término da relação de consumo (cancelamento da assinatura de TV a cabo).
Comodato e mútuo
Primeiramente, o comodato não se confunde com o mútuo. Ambos são espécies de contrato de empréstimo.
O comodato é o empréstimo de bens infungíveis, já o mútuo é o empréstimo de bens fungíveis, como o dinheiro.
Além disso, no comodato, a pessoa tem de devolver o bem; no mútuo, o mutuário tem que entregar um bem que tenha as mesmas características do que o recebido.
Por último, o comodato é gratuito, ao passo que o mútuo pode ser gratuito ou oneroso. Portanto, 3 aspectos diferenciam as modalidade de contrato de empréstimo.
Conclusão
Que bom que você chegou ao final desse texto!
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